- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000224-53.2020.5.02.0384, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PERÍODO POSTERIOR A 5/3/2009. INCIDÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte Superior mantinha o entendimento consolidado de que o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito ao empregado, e não a data em que os serviços foram efetivamente prestados. Essa jurisprudência resultava da interpretação conjunta dos artigos 195, I, "a", da Constituição da República e 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999. Até então, a Lei nº 8.212/91, que regula a Seguridade Social e suas fontes de custeio, não continha previsão expressa de que a prestação de serviços configurava o fato gerador do tributo em questão. Com a edição da Medida Provisória nº 449/08, em 03 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, a Lei nº 8.212/91 foi alterada, especialmente no artigo 43, com a inclusão do § 2º. Esse parágrafo passou a estabelecer expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços. Desse modo, para o serviço prestado a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços e devem ser calculadas desde a data em que os serviços foram prestados, ou seja, retroagem à data em que o recolhimento deveria ter sido feito de acordo com o regime de competência. No presente caso, o recolhimento dos valores apurados observou o período da prestação de serviços, estando o acórdão regional de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000224-53.2020.5.02.0384. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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