- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0000462-93.2017.5.19.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ADMINISTRADOR. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ADMINISTRADOR. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ADMINISTRADOR. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual aplicada a “teoria menor” ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a responsabilização patrimonial do administrador da Sociedade Anônima. 2. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a prova de abuso de personalidade ou de fraude. 3. As Sociedades Anônimas são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não se aplica as disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. Em se tratando de Sociedade Anônima, a responsabilização do administrador através da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, depende da demonstração de que o gestor agiu com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa à lei ou ao estatuto, nos termos do art. 158 da Lei 6.404/76. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica a “teoria maior” ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos gestores da Sociedade Anônima. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000462-93.2017.5.19.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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