JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000407-52.2024.5.17.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0000407-52.2024.5.17.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE E RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A insurgência cinge-se à rescisão indireta. 3. O acórdão regional demonstra que, contrariamente à argumentação recursal, não houve apenas atrasos salariais, mas sim a ausência total de pagamento nos meses de fevereiro e março de 2024, além da falta de pagamento de tíquete-alimentação, vale-transporte e recolhimento do FGTS. Considerando a natureza alimentar do salário e sua importância para a subsistência do trabalhador e sua família, a ausência de pagamento configura falta grave, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. 4. Como o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000407-52.2024.5.17.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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