JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010166-49.2024.5.03.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo 0010166-49.2024.5.03.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o não pagamento de salário e a irregularidade do pagamento do 13º salário são suficientes para a caracterização da falta patronal a autorizar a decretação da resolução do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT. Registrou que as fichas financeiras, sem qualquer assinatura, não comprovam o pagamento dos salários, pelo que presume-se que não foram pagos os salário de outubro, novembro e dezembro de 2023. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010166-49.2024.5.03.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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