- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-98.2022.5.10.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, porquanto os cartões de ponto e o sistema de compensação não apresentaram máculas; havia acordo de compensação individual entre as partes desde o início do contrato de trabalho e previsão em normas coletivas de 2017 a 2021 prevendo o sistema de compensação. Asseverou, ainda, que somente as CCTs de 2018/2020 e 2019/2021 previam a necessidade de adesão formal ante os sindicatos laboral e patronal (termo de adesão), porém isso não é capaz de invalidar o banco de horas, e, sim, gerar multa por descumprimento da norma coletiva. Diante do contexto delineado, o recurso não se viabiliza. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional do art. 384 após a sua revogação pela Lei nº 13.467/2017, concluindo que a tal alteração legislativa tem “ aplicação imediata, mesmo no curso dos contratos de trabalho já em vigor” . Com efeito, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme julgamento do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se firmou a tese de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000376-98.2022.5.10.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.