JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020116-63.2015.5.04.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020116-63.2015.5.04.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE CURSOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No tema “horas extras – gerente geral”, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020116-63.2015.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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