- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100752-54.2021.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PLANO DE SAÚDE. ECT. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao reconhecer válida a modificação da forma de custeio do plano de saúde, prevendo a possibilidade de cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Assim, de acordo com as disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, não se configura violação do direito adquirido, tampouco alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. REDUÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, o autor busca a ultratividade dos ajustes coletivos anteriores que estabeleciam condições mais benéficas no tocante aos benefícios postulados. O STF decidiu, por maioria e sem modulação de efeitos, no julgamento da ADPF nº 323, pela inconstitucionalidade de qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivos. Logo, a decisão do Regional quanto à redução do vale-alimentação está em harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, pois reconheceu a validade da norma coletiva que alterara o seu pagamento, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho No caso, a redução do vale-alimentação decorre de autorização em sentença normativa (Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000), portanto não há falar em alteração contratual ilícita. 3. ADICIONAL DE 15%. LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, não há normativo que assegure o pagamento dos benefícios na forma pretendida pelo reclamante, sendo incontroversa a impossibilidade de as cláusulas coletivas aderirem ao contrato do trabalhador. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o adicional de 15%, pago pelo labor prestado aos finais de semana, não se incorpora ao contrato de trabalho, uma vez que não está caracterizada alteração contratual lesiva e tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100752-54.2021.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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