- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000423-41.2021.5.09.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a expedição de ofício à clínica indicada pelo reclamante era dispensável, tendo em vista a suficiência do acervo probatório e porquanto o prontuário médico colacionado nos autos apresentou todas as informações necessárias para o deslinde do feito. Diante da suficiência das provas já produzidas nos autos, conforme consignado pelo Regional, não há cogitar em cerceamento do direito de defesa. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a pericial, concluiu pela ausência de acidente de trabalho típico e de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, consignando que não houve concessão de benefício previdenciário contemporâneo ao término do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000423-41.2021.5.09.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.