JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010840-52.2021.5.03.0187

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0010840-52.2021.5.03.0187, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 333 do TST (quanto aos temas "litispendência" e "prescrição") e da Súmula 126 do TST (quanto aos temas "grupo econômico" e "responsabilidade civil - dano moral"). Agravo de que não se conhece . II - AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA VALE S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST 1. Trata-se a controvérsia a respeito da configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência do rompimento da barragem do Fundão, em 05/11/2015. 2. No caso em análise, o acórdão do Tribunal Regional destacou que, à época do acidente, havia relação de controle vertical entre as empresas, as quais, na condição de controladoras e integrantes do mesmo grupo econômico, foram responsáveis pela conduta negligente que ensejou o rompimento da barragem. Premissa fática que evidenciou a configuração de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência do rompimento da barragem do Fundão, constituindo fundamento determinante da decisão regional. 3. Nesse passo, é inespecífico julgado que não trata da questão sob o enfoque dado pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência da Súmula 296/TST. 4. Desse modo, uma vez assentada pelo Tribunal Regional a condição de controladoras das reclamadas e a consequente caracterização de grupo econômico, não há como acolher as alegações recursais que pretendem infirmar o quadro fático delineado no acórdão recorrido, pois sua análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento obstado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional ao manter o valor da indenização por dano moral em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010840-52.2021.5.03.0187. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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