- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010921-64.2021.5.03.0069, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA –CONEXÃO –PREVENÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –GRUPO ECONÔMICO. DANOS MORAIS –CONFIGURAÇÃO E "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, em relação aos capítulos impugnados, sem a indicação expressa e destacada dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO –VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA –NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA –EXISTÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO (ACIONÁRIO) DE UMA PESSOA JURÍDICA SOBRE A OUTRA. No que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico, seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios. Por outro lado, após o advento da chamada "Reforma Trabalhista", foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Precedentes. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de que a existência de controle indireto (acionário) de uma pessoa jurídica sobre a outra é suficiente para a configuração do grupo econômico. Precedentes, inclusive da 2ª Turma do TST. No caso dos autos, não há controvérsia de que o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, sendo necessária, portanto, a demonstração da relação hierárquica entre as pessoas jurídicas para a caracterização do grupo econômico. In casu , a delimitação fática constante do acórdão regional permite concluir que havia relação hierárquica, por meio de controle acionário indireto, entre a segunda e a terceira reclamadas, e não mera existência de sócios em comum. Note-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " é cediço que a 2ª Ré, SAMARCO, se constitui em uma sociedade anônima, de capital fechado, cuja composição societária é formada unicamente pela 3ª e 4ª Reclamadas, VALE S.A. e BHB, respectivamente ". No caso, portanto, a existência de controle acionário indireto de uma pessoa jurídica (Vale S.A.) sobre a outra pessoa jurídica (Samarco Mineração S.A.) é elemento suficiente para a demonstração do grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas, e consequente manutenção da responsabilidade solidária atribuída à ora recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL –VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais em razão, dentre outras circunstâncias, da dor advinda dos óbitos de colegas de trabalho e da violência do acidente ocorrido na Barragem do Fundão não se mostra exorbitante e desproporcional. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010921-64.2021.5.03.0069. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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