- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0010478-05.2017.5.03.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SÚMULA 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), consignou que não restaram observados os requisitos previstos no artigo 605 da CLT. 2. O artigo 605 da CLT dispõe que “ as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário ”. Nesse cenário, revela-se suficiente, como pressuposto específico para a constituição da dívida, a comprovação da publicação de editais, sendo desnecessária a notificação pessoal do sujeito passivo. Ainda, editais que não contemplam o sujeito passivo da obrigação ou o valor devido não cumprem as exigências da ação de cobrança, inviabilizando a constituição do devedor em mora. 3. No caso, muito embora o Tribunal Regional tenha estabelecido a premissa fática no sentido de que houve a publicação de editais, destacou que os editais eram genéricos, “ sem a identificação dos devedores e do respectivo valor devido ”. Assim, correto o acórdão regional, no qual consignado que não foram atendidos os pressupostos para o desenvolvimento válido da ação de cobrança em face das obrigações sindicais. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A contribuição sindical urbana possui natureza tributária, razão pela qual sua exigibilidade judicial está condicionada à prévia constituição do crédito tributário, nos termos dos artigos 142 e 145, I, do CTN. Assim, a ausência de notificação válida do sujeito passivo — seja por omissão, seja por edital genérico — impede a constituição do crédito, resultando em inexistência de título exigível e ausência de pressuposto processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que não foram atendidos os pressupostos para o desenvolvimento válido da ação de cobrança em face das obrigações sindicais, manteve a sentença, na qual julgada improcedente a demanda. Ora, diante da inexistência de título executivo constituído, impunha-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Julgados desta Corte. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010478-05.2017.5.03.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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