JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010212-04.2022.5.15.0055

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010212-04.2022.5.15.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 605 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela invalidade dos editais publicados pelo ente sindical para fins de cobrança de diferenças de contribuição sindical, em razão do descumprimento do disposto no artigo 605 da CLT. O Tribunal Regional consignou que os editais supostamente publicados não indicaram o meio publicitário utilizado, tampouco fixaram data para o depósito bancário. Assim, diante das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviável o processamento da ação de cobrança, porquanto não observado o artigo 605 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010212-04.2022.5.15.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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