- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo 0010216-21.2024.5.15.0136, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 291 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT, os quais constituem óbice ao prosseguimento do recurso de revista, inviabilizando, por consequência, o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal de origem de origem verificou que houve a supressão de horas extras habituais, entendendo ser devida a indenização, nos termos da Súmula 291 do TST, independente do motivo da supressão, já que visa à proteção da remuneração do trabalhador, que contava com a contraprestação das horas extras praticadas por anos. Precedentes. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010216-21.2024.5.15.0136. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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