- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021387-06.2017.5.04.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 291/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291/TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o disposto na Súmula 291/TST às hipóteses em que há supressão/redução das horas extraordinárias habitualmente laboradas pelo bancário, ainda que o reconhecimento da jornada de 6h (art. 224, caput , da CLT) decorra de decisão judicial, uma vez que o enunciado da Súmula em comento não exclui esta circunstância. Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291 do TST, que não excetua as hipóteses em que a supressão decorra de alteração lícita de regime de jornada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021387-06.2017.5.04.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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