- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000489-63.2023.5.08.0105, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A teor do acórdão regional, na cláusula 24 do ACT 2003/2005 foram estabelecidos dois requisitos para a adesão ao plano de incentivo à aposentadoria: (i) que o empregado já esteja aposentado ou se aposente durante a vigência do ACT; (ii) que se desligue espontaneamente da Companhia reclamada. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de inclusão do reclamante no plano de incentivo à aposentadoria, por entender que um dos requisitos previstos na referida cláusula coletiva – a saber, aquele relativo ao desligamento espontâneo – não teria sido preenchido. 3. Isso porque, após a aposentadoria em 03.05.2022, o reclamante continuou prestando serviços para a Companhia de Saneamento do Pará. Sobrevindo o ACT 2003/2005, o reclamante, em 22.06.2023, solicitou o desligamento voluntário, mediante adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria. Em resposta, a reclamada comunicou ao reclamante a rescisão do seu contrato de trabalho, por iniciativa da empregadora. 4. Considerada a literalidade da cláusula 24 do ACT 2003/2005, como fez o Tribunal de origem, os requisitos previstos para a adesão ao plano de desligamento voluntário não estariam preenchidos pelo reclamante ou por qualquer outro trabalhador. 5. Com efeito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 606 de repercussão geral, a concessão de aposentadoria espontânea após a vigência da EC 103/2019 rompe automaticamente o contrato de trabalho dos empregados públicos. 6. Assim, estando aposentado o empregado, seria inviável o posterior desligamento de forma voluntária, pois o contrato de trabalho já estaria extinto desde a data da aposentadoria. 7. Para dar sentido à manifestação da vontade coletiva, impõe-se compreender que a cláusula 24 do ACT 2003/2005 assegura ao empregado aposentado que permanece prestando serviços a oportunidade de desligamento voluntário da empresa, mediante adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria. 8. Assim, se o reclamante continuou prestando serviços após a aposentadoria espontânea, tendo postulado a adesão ao plano de desligamento voluntário antes da comunicação patronal sobre a extinção do vínculo de emprego, estão preenchidos os requisitos previstos na cláusula 24 do ACT 2003/2005. 9. A rescisão contratual por iniciativa da reclamada, somente após a solicitação de adesão ao PDV, configura ato obstativo à aquisição do direito previsto em norma coletiva, em desprestígio à boa fé contratual e aos princípios que norteiam a boa conduta do empregador, não podendo ser validada. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000489-63.2023.5.08.0105, em que é RECORRENTE PEDRO DE OLIVEIRA SOARES e é RECORRIDO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 800/812, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Contra essa decisão, o reclamante interpõe recurso de revista. No âmbito da Presidência do Tribunal Regional, o recurso de revista foi admitido apenas no tema “adesão ao plano de incentivo à aposentadoria”. Quanto ao tema não admitido – “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” -, não foi interposto agravo de instrumento. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 950/964. Na sessão realizada em 25.06.2025, votei no sentido de não conhecer do recurso de revista do reclamante. Naquela sessão, em atenção aos argumentos expendidos pela ilustre advogada do reclamante em sua sustentação oral, retirei o processo de pauta, para melhor exame da matéria. Determinada a reinclusão do feito em pauta, na forma regimental. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000489-63.2023.5.08.0105. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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