JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000874-08.2023.5.08.0106

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000874-08.2023.5.08.0106, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA . ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA. COSANPA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não provido o Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA. COSANPA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MANIFESTAÇÃO OBSTATIVA DO EMPREGADOR. BOA-FÉ NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição quanto ao preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva pelo reclamante para adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria (¿ que o empregado já esteja aposentado ou se aposente durante a vigência deste ACT ¿ e ¿ que se desligue espontaneamente da Companhia ¿), especialmente diante da questão jurídica acerca dos efeitos da aposentadoria do empregado público após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Incontroverso nos autos que o reclamante já se encontrava aposentado durante a vigência da norma coletiva, visto que a jubilação ocorreu em 2022 e o Acordo Coletivo diz respeito ao biênio 2023/2025. Incontroverso, outrossim, que o obreiro, em 3/7/2023 , requereu sua adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria e que, em 27/7/2023 , recebeu comunicado de extinção do contrato de emprego, sem o deferimento do pedido. A Corte de origem entendeu que o reclamante não preencheu o requisito do desligamento voluntário do emprego, visto que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada em decorrência da incidência da regra do artigo 37, § 14, da Constituição da República, aplicável, segundo o Supremo Tribunal Federal, às aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 4. Inafastável, contudo, o reconhecimento de que o reclamante preencheu os requisitos constantes da norma coletiva. Considerar-se a jubilação do empregado público como requisito prévio e, concomitantemente, fato obstativo à adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, equivale a esvaziar completamente o conteúdo da cláusula coletiva ante a imposição de condição impossível para usufruto do benefício. Com efeito, tal interpretação vai de encontro à boa-fé inerente à celebração dos acordos coletivos de trabalho. Ademais, o reclamante permaneceu laborando na reclamada por cerca de 1 (um) ano após a concessão da aposentadoria, sem qualquer oposição por parte da empresa. Apenas após manifestar sua vontade em aderir ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, e, consequentemente, sua intenção em desligar-se voluntariamente da companhia, teve comunicada a extinção do contrato de emprego. Outrossim, a rescisão contratual decorrente de imposição legal não equivale à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A rescisão do contrato de emprego no contexto da aposentadoria voluntária do empregado público, ou seja, a jubilação por iniciativa e ato de vontade do empregado, produz os mesmos efeitos do desligamento a pedido do trabalhador. Precedente. 5. Constatando-se que o reclamante preencheu os requisitos previstos na norma coletiva, obstar sua adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria importa em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000874-08.2023.5.08.0106. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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