- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso Ordinário 1001259-62.2022.5.02.0292, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 218, em relação ao tema "Deserção do Recurso Ordinário". 3. Observa-se que a parte não enfrenta a questão posta na decisão agravada, limitando-se a trazer matérias que não coincidem com os fundamentos adotados pela decisão agravada: (a) que restou demonstrada a transcendência da matéria pela afronta direta e literal à Constituição Federal e à Lei Federal; e (b) o cumprimento do requisito previsto no artigo 896-A, da CLT. 4. Dessa forma, as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da decisão ora agravada. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001259-62.2022.5.02.0292. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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