JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000499-20.2017.5.09.0096

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000499-20.2017.5.09.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL . INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem a corrigir interpretação da qual discorda o embargante, principalmente quando a questão não foi oportunamente suscitada. 2. A ausência de discussão expressa sobre a abrangência dos instrumentos normativos, no acórdão embargado, decorre da ausência desse tema na discussão processual anterior. A argumentação do embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se da via inapropriada dos embargos de declaração para introduzir novo argumento, o qual deveria ter sido apresentado nas instâncias ordinárias. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000499-20.2017.5.09.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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