JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000106-88.2023.5.06.0413

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000106-88.2023.5.06.0413, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. EMBRAPA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. OMISSÃO DETECTADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a ausência da publicação das razões do voto vencido na decisão colegiada tomada por maioria, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar apenas o referido vício. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000106-88.2023.5.06.0413. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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