JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000499-20.2017.5.09.0096

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000499-20.2017.5.09.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. OMISSÃO AUSENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão na análise de questão não trazida em contrarrazões ao recurso de revista, a qual apenas foi suscitada na minuta dos embargos de declaração. 2. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000499-20.2017.5.09.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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