JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080531-70.2022.5.22.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso Ordinário 0080531-70.2022.5.22.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. 1 – Trata-se o presente processo de dissídio coletivo relativo ao período de 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 em que é suscitante o Sindicato dos Empregados Públicos do Estado do Piauí e suscitada a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S.A. - EMGERPI. O dissídio coletivo entre as mesmas partes relativo ao período imediatamente anterior (1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022) também chegou a esta SDC via recurso ordinário interposto pela EMGERPI, sob o nº ROT-80379-56.2021.5.22.0000. Referido recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, de preliminar de ilegitimidade ativa ad causam , tendo em vista a ausência da ata da assembleia em que a categoria teria aprovado a pauta de reivindicações, ao arrepio do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC. 2 - Comparando-se a documentação juntada aos autos do ROT-80379-56.2021.5.22.0000 com aquela constante do presente processo, observa-se que são semelhantes em seu conteúdo, a exemplo da ata da assembleia juntada à fl. 31 destes autos, que também sequer consigna que a categoria discutiu e aprovou a pauta de reivindicações. 3 - Quando há elementos nos autos que demonstrem a vontade da categoria sobre as reivindicações postuladas pelo sindicato profissional, esta SDC já adotou posicionamento no sentido de flexibilizar a exigência prevista em sua Orientação Jurisprudencial nº 8, a exemplo do ES-1000609-09.2021.5.00.0000, o qual, entretanto, diverge do presente caso, em que o sindicato suscitante deixou de juntar a ata da assembleia em que a categoria teria aprovado a pauta de reivindicações, em desobediência ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. 4 - A ausência de transcrição da pauta de reivindicações na ata da assembleia torna impossível que o Tribunal verifique se as bases do dissídio coletivo correspondem efetivamente ao que foi aprovado pelos trabalhadores e implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato profissional suscitante, conforme a jurisprudência da C. SDC do TST. Julgados. 5 – Registra-se que houve, inclusive, intimação do sindicato profissional para apresentar a ata de assembleia com as reivindicações da categoria (fl. 417). O sindicato, contudo, limitou-se a fazer remissão aos documentos já existentes nos autos (fl. 419). 6 – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicado o julgamento do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080531-70.2022.5.22.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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