- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário 0001033-58.2023.5.23.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência dominante desta colenda Seção Especializada, consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial nº 8, é no sentido de que “a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria”. A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme declarado pelo eg. TRT. Julgados desta colenda SDC. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001033-58.2023.5.23.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.