JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010328-14.2021.5.03.0173

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0010328-14.2021.5.03.0173, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o debate havido no RE 589.998/PI e no RE 688.267-CE, de Repercussão Geral do STF, os quais tratam da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Agravo não provido . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, redução de custos e a impossibilidade de realocação do autor. Consignou ser " ao contrário do que defende a recorrente, não foram devidamente comprovados os motivos alegados pela ré para a dispensa do autor (redução de custos e indisponibilidade de vagas para realocação - ID 4bb222b, pág. 4), razão pela qual é devida a reintegração deste ao emprego ". Ressaltou que " O edital publicado pela reclamada em 31/1/2020 (Edital n° 1/2020 - ID 2baf6fd) revela que, apenas um mês após a dispensa do reclamante (10/12/2019 - ID fda2af2), havia demanda para o cargo do autor (vigia - ID 4caf4fc) e que, assim, era possível colocá-lo em outro posto de trabalho, ainda que em outra localidade, conforme previsão expressa no contrato de trabalho (cláusula 7ª - ID 4caf4fc - pág. 2) ". Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010328-14.2021.5.03.0173. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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