JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010228-04.2020.5.03.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo 0010228-04.2020.5.03.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR. PETIÇÃO. INGRESSO DE TERCEIRO À LIDE. PEDIDO INDFERIDO . O reclamado postulou a inclusão no polo passivo do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV ("BANESPREV") sob o fundamento de viabilizar o pagamento de direitos previdenciários decorrentes da presente demanda aos titulares. Tendo em vista o princípio da estabilização da lide, indefere-se o pedido em razão da preclusão (art. 131 do CPC). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Tratando-se de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento da PLR a empregado aposentado, com previsão no Regulamento de pessoal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Cuida-se de hipótese diversa daquela decidida pelo STF no RE 586.453. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial sobre o direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas regulamentares, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. O TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de PLR a autora, empregada aposentada. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010228-04.2020.5.03.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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