- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-05.2015.5.02.0433, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA. JULGAMENTO POSTERIOR DO STF DECIDINDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. RESPEITO À COISA JULGADA FIXADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE. Requer o exequente que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários periciais médicos. Para tanto, fundamenta ser beneficiário da justiça gratuita e o STF, na ADI 5.766, ter declarado a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O e. TRT, contudo, consignou expressamente que, o tema em análise, foi objeto de discussão na fase de conhecimento, na qual o exequente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais médicos, tendo a decisão transitado em julgado em 31/08/2020. Assim, como o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada, quando do julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, e 879, § 1º, da CLT, inexiste violação direta e literal à CF na decisão que autorize a dedução dos honorários advocatícios com créditos capazes de suportar a despesa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000786-05.2015.5.02.0433. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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