JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100587-08.2020.5.01.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0100587-08.2020.5.01.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. TESTEMUNHA PATRONAL. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista não se viabiliza pela indicação de violação de dispositivos de natureza infraconstitucional e divergência de julgados. Por outro lado, não prospera a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a controvérsia, no tocante à integração de valores pagos “por fora” à remuneração do reclamante, foi dirimida com base na valoração da prova testemunhal produzida em audiência, sem registro de acolhimento da contradita por suspeição. Sob esse prisma, não se constata quaisquer prejuízo processual ao contrário do aponta o agravante em relação à produção de prova oral. Portanto, não procede a alegada nulidade por cerceamento de defesa asseverada pela parte reclamada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100587-08.2020.5.01.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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