- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000093-05.2021.5.23.0052, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO E MISTO. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em apreço, a Corte Regional decidiu que, “tratando-se de comissionista misto, incide a OJ 397 da SDI-1 do TST, que remete à aplicação da Súmula 340 ambas do TST”. Concluiu que, “portanto, as horas extras e intervalares serão pagas da seguinte forma: a) hora normal mais adicional em relação ao salário fixo (horas extras integrais); b) apenas o adicional em relação ao salário variável”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser inaplicável a Súmula 340 do TST às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000093-05.2021.5.23.0052. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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