- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 1000759-42.2018.5.02.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, concluiu o Tribunal a quo " pela deserção do apelo aviado pela ré, uma vez que se limitou a apresentar apólice de seguro-garantia com vigência determinada apenas até 09/12/2021 ". Com efeito, o Regional esclareceu que " a inovação legislativa inserida pela Lei n. 13.467/2017 coaduna-se perfeitamente com todo o arcabouço jurídico precedente, inclusive o próprio corpo do artigo em que foi inserido. Em outras palavras, a empresa condenada, se pretender substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, deve fazê-lo nos mesmos termos e condições do depósito recursal, ou seja, até o trânsito em julgado e com plena possibilidade de soerguimento pelo autor na hipótese de manutenção, mesmo que parcial, da condenação imposta. Raciocínio em sentido contrário permitiria a efetivação de depósito recursal por apenas parte do possível trâmite do apelo, o que não possuía, e não possui, qualquer ressonância legal " . Constata-se que o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 9/12/2021 . Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000759-42.2018.5.02.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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