- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-47.2018.5.12.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA/ SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE NÃO CARACTERIZADO. A controvérsia cinge-se à configuração do fato do príncipe (art. 486 da CLT), para efeito de responsabilização exclusiva/solidária do Estado de Santa Catarina, em decorrência da rescisão do contrato de gestão da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. No caso, à rescisão contratual precederam inúmeras tentativas de negociação com o intuito de manutenção do contrato firmado entre os demandados, sem êxito, todavia. Ainda, havia previsão convencional expressa de rescisão unilateral do contrato. Dessa forma, e porque a ora recorrente é que é a real empregadora do demandante, não há que se falar em responsabilidade exclusiva e integral do Estado de Santa Catarina. Diante desse contexto, por certo que o caso não se identifica com a hipótese descrita pelos arts. 486 e 501 da CLT. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso, ficou demonstrado no v. acórdão regional que a ré não logrou êxito em evidenciar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A pretensão da ré em dar nova moldura fática à decisão regional implica o reexame de fatos e provas dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência . Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000590-47.2018.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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