JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000126-77.2024.5.23.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000126-77.2024.5.23.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ARTIGO 789, § 1º, DA CLT E SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de interposição do apelo. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção, o acordão regional está em conformidade com a Súmula 245 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000126-77.2024.5.23.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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