JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020022-28.2017.5.04.0461

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020022-28.2017.5.04.0461, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE VENDEDOR. COMISSIONISTA. ATIVIDADES DE CARREGAMENTO DE CAMINHÃO E COBRANÇA DE CHEQUES. ACÚMULO DE FUNÇÕES CARACTERIZADO. No caso, a Corte a quo , com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, pois, embora contratado para exercer a função de vendedor, remunerado por comissões, também era responsável pelo carregamento e descarregamento do caminhão, sem nenhuma contraprestação. A Corte regional consignou que "as funções de Carga/Descarga e Vendedor são atribuições diversas e independentes. Ademais, no momento que ele estava realizando o carregamento ou descarregamento das mercadorias da empresa, estava deixando de vender e, portanto, impedido de auferir comissões. Esta situação implica em desvirtuamento do contrato e extrapola o direito de comando do empregador fazendo jus à empregada às diferenças pelo acúmulo de atribuições" . Com efeito, a condenação em diferenças salariais por acúmulo de funções é aceita pela jurisprudência quando há uma incompatibilidade entre as atribuições para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas, demonstrando abuso do empregador e alteração contratual em prejuízo do empregado. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o vendedor remunerado por comissões que, além de vendas, executa outras atividades para as quais não foi devidamente remunerado, tem direito às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020022-28.2017.5.04.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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