JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010615-70.2016.5.03.0134

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010615-70.2016.5.03.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame das razões recursais em contraponto às decisões proferidas pelo Regional, verifica-se possível violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e provido para melhor exame do recurso de revista no aspecto. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Infere-se dos autos que o autor desempenhava a função de vendedor, sendo remunerado por comissões, mas que também realizava tarefas atinentes aos setores de vídeo, estoque e crediário, além de reuniões durante o horário de trabalho. A Corte Regional entendeu, entretanto, inexistir desvio de função por entender que “ que essas atribuições são compatíveis à sua condição pessoal de vendedor, não acarretando sobrecarga de trabalho .“ (pág. 670) Nesse contexto, e ante a afirmação de que o trabalhador era remunerado apenas pelas comissões de vendas, entende-se imprescindível a manifestação expressa pelo Regional acerca da alegação de que inexistia remuneração para o desempenho das atividades relacionadas aos setores de vídeo, estoque e crediário, bem como de reuniões, posto que eventual ausência de contraprestação para tais atividades ensejaria um desequilíbrio na relação contratual trabalhista originariamente pactuada entre as partes, por atribuir tarefa de natureza diversa da função principal de vendedor, pois estaria subtraindo tempo do autor de realizar as vendas. É preciso ressaltar que a regra contida no artigo 460 Consolidado, objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial. E se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário. Assim, o exercício, pelo trabalhador, de atribuições diversas para as quais fora contratado, com carga ocupacional qualitativamente superior à primitiva, exige acréscimo de remuneração. Colacionados precedentes a fim de demonstrar a relevância do esclarecimento sobre a premissa fática apontada. Sendo assim, constata-se que o Regional, mesmo provocado adequadamente pela parte interessada, manteve-se silente a respeito de premissa fática indispensável ao enquadramento jurídico que o caso concreto demanda. Afinal, a exigibilidade de acréscimo salarial por acúmulo de funções depende, necessariamente, da averiguação do fato de o autor ter sido remunerado, ou não, de forma exclusiva por comissões. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II, do CPC/2015 e provido com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010615-70.2016.5.03.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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