JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-25.2020.5.20.0008

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-25.2020.5.20.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR E GESTOR DE NEGÓCIOS (COBRADOR). NÃO COMPROVAÇÃO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso , não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. O Regional concluiu que não ficou comprovado o alegado acúmulo de função, pois o autor se ativava em tarefas compatíveis com a função de vendedor. A Corte regional também registrou que a prova oral se mostrou dividida, " porquanto as testemunhas do Autor confirmaram a tese da inicial enquanto as da defesa asseguraram que ao obreiro não era imputada a atividade específica de cobrança, apesar de receber relatórios com clientes em débito, situação em que se decide contra o detentor do onus probandi , ou seja, no caso vertente, o Demandante" (fl. 558). Nota-se que a jurisprudência desta Corte é de que, na hipótese de prova dividida, o julgamento deve ser feito em desfavor de quem detém o ônus da prova, que, no presente caso, era o reclamante, que dele não se desincumbiu, razão pela qual teve indeferido o pleito de diferenças salariais formulado. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-25.2020.5.20.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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