JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000865-45.2015.5.05.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000865-45.2015.5.05.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. INFRAERO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, aplica-se a prescrição total à pretensão de diferenças salariais decorrentes de vantagem instituída em norma interna posteriormente revogada por ato único do empregador, conforme previsto na Súmula 294 do TST. Precedente. No caso dos autos, a norma que previa progressão especial foi revogada em novembro de 2008, caracterizando-se alteração contratual por ato único, fato que deu início ao prazo prescricional quinquenal. Destacou o Regional que “ a primeira função técnica de confiança que exerceu foi em 01/04/2009”. A ação foi ajuizada apenas em agosto de 2015, já ultrapassado o marco prescricional, restando fulminada a pretensão. A revisão administrativa posterior não tem o condão de reabrir o prazo de prescrição. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000865-45.2015.5.05.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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