JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001024-59.2019.5.11.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Recurso de Revista 0001024-59.2019.5.11.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. INFRAERO. SÚMULA Nº 294. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. INFRAERO. SÚMULA Nº 294. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da prescrição total da pretensão do reclamante em decorrência da revogação de ato administrativo da reclamada que instituiu o Sistema de Progressão Funcional. 2. Na hipótese, observa-se que o reclamante passou a exercer função de confiança somente em março de 2009. Ou seja, quando a norma instituidora do sistema de progressão funcional foi revogada pelo Ato Administrativo nº 2959/PR/2008, o recorrido não havia preenchido o requisito de três anos na função para ter direito à pretendida incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação recebida à época. 3. Não se trata de pretensão decorrente de inobservância da norma da empresa, mas de pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado (revogação), iniciando-se a contagem do prazo prescricional na data da alteração considerada lesiva, nos termos da Súmula nº 294. Precedentes. 4. Considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 2019, ou seja, mais de 5 anos após a revogação da progressão especial, conclui-se que a pretensão do reclamante resta fulminada pela prescrição total. 5. Prejudicado o exame do tema remanescente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001024-59.2019.5.11.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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