- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0000812-14.2019.5.11.0012, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, porquanto, mesmo que se reconheça a existência da nulidade apontada, esta não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. INFRAERO. SÚMULA Nº 294. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. INFRAERO. SÚMULA Nº 294. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. INFRAERO. SÚMULA Nº 294. PROVIMENTO. Ante possível violação contrariedade à Súmula nº 294, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL. INFRAERO. SÚMULA Nº 294. PROVIMENTO. A reclamada alega que deve ser declarada a prescrição total da pretensão deduzida na presente demanda. Isso porque, ao contrário do entendimento do egrégio Tribunal Regional, a matéria discutida não trata de simplesmente de pretensão de diferenças salariais em razão de enquadramento salarial, mas de alteração de contrato de trabalho ante a suspensão do Sistema de Progressão Funcional que fundamenta a pretensão obreira em 28/09/2007, por previsão do Ato Administrativo n. 1789/PR/2007, e, posteriormente, a revogação em 11/11/2008, por meio do Ato Administrativo n. 2959/PR/2008. Da leitura dos autos, dos julgados da SBDI-1 sobre o tema e do acórdão regional, observa-se que o reclamante passou a exercer função de confiança somente em janeiro de 2010; assim, quando a norma instituidora do sistema de progressão funcional foi revogada em 11.11.2008 Ato Administrativo nº 2959/PR/2008, não foi preenchido o requisito de três anos na função para o reclamante ter direito à pretendida incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação recebida à época. Não se trata, portanto, de pretensão decorrente de inobservância da norma da empresa, mas de pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado (revogação), iniciando-se a contagem do prazo prescricional na data da alteração considerada lesiva, nos termos da Súmula nº 294. Há precedentes. Dessa forma, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 2019, ou seja, mais de 5 anos após a revogação da progressão especial, conclui-se que a pretensão do reclamante resta fulminada pela prescrição total. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000812-14.2019.5.11.0012. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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