- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001158-11.2017.5.09.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na situação em análise, a Corte regional proveu parcialmente o recurso ordinário do reclamante, para "condenar a Ré ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados pelo Autor, nas ocasiões em que a folga compensatória não ocorreu até o sétimo dia subsequente, de acordo com os cartões ponto anexados aos autos" (grifou-se). O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal garante como um dos direitos mínimos dos trabalhadores, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social" , a fruição do "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" . Esta Corte superior, com base na interpretação do mencionado dispositivo, firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" . Nota-se, portanto, que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o 7º dia consecutivo de trabalho, viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Assim, a decisão regional, ao limitar o pagamento da dobra somente nas semanas em que houve labor aos domingos, proferiu decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que o referido verbete não faz essa distinção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001158-11.2017.5.09.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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