JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101027-91.2017.5.01.0029

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0101027-91.2017.5.01.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração suscitam omissão na aplicação do art. 818 da CLT e na modulação do Tema 1118 do STF, com arrimo na data de distribuição da ação e na legislação aplicável. Contudo, a decisão embargada está fundamentada na tese vinculante do Tema 1118, que prevalece sobre a Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação decorre apenas da inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência. A ausência de modulação dos efeitos pelo STF implica aplicação imediata da tese a todos os casos, conforme a condenação do ente público. A alegação de omissão na análise das provas das instâncias ordinárias não se sustenta, uma vez que o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos. A aplicação da tese do STF dispensa análise detalhada das provas para determinar a responsabilidade subsidiária, exigindo-se comprovação de culpa in vigilando, não bastando a inversão do ônus probatório. Portanto, as alegações da embargante são improcedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101027-91.2017.5.01.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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