- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012326-40.2017.5.15.0135, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. NULIDADE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, consignou que as doenças ventiladas pela reclamante como ensejadoras de uma dispensa discriminatória não ocorreram ou não tinham qualquer relação com o acidente sofrido ou com as atividades laborais nas quais se ativava a obreira. Ressaltou, ainda, que o acidente do trabalho não deixou quaisquer sequelas e que a reclamante encontrava-se, no momento da dispensa, capacitada para o labor, já tendo recebido alta do ortopedista e deixado a fisioterapia. Ademais, não se vislumbra dispensa discriminatória in casu , já que as doenças das quais é portadora a reclamante não proporcionam estigma social, destacando-se, ainda, a ausência de provas de que a dispensa ocorreu em razão das patologias das quais é portadora a obreira. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese obreira no sentido de que sua dispensa seria discriminatória ou que era portadora de estabilidade no momento em que desligada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012326-40.2017.5.15.0135. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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