- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020251-86.2017.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente as controvérsias, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca do protesto interruptivo, da nulidade do PCS, da competência material da Justiça do Trabalho, do cargo de confiança bancária e da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva a norma interna do reclamado que classifica as suas agências por critérios de localização geográfica e volume de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 3.4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, está superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. 3.5. Dessa forma, a decisão regional, que reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, encontra-se em sintonia com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), de modo a afastar a indicação de ofensa aos dispositivos apontados e de contrariedade ao verbete sumular indicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na primeira parte da Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi expresso ao consignar, com amparo no depoimento do preposto e na prova testemunhal ouvida a convite do Banco reclamado, que ficou demonstrado que " o reclamante, que exercia o cargo de Gerente de Negócios, não era a autoridade máxima na agência bancária, estando subordinado ao Gerente Geral ". Nesse norte, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença, que entendera que o reclamante estava enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal. 3. PARTICIPAÇÕES EM CURSOS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada e pela participação em curso de pós-graduação, levando em conta depoimento de testemunha. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, é despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. 4. PROGRAMA DE DESEMPENHO GRATIFICADO – PDG. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o reclamante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e o Banco reclamado, por outro lado, não demonstrou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL MAJORADA PELAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a parte final da Súmula nº 253 do TST, segundo a qual a gratificação semestral repercute " pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina ". 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se denota da decisão recorrida e é fato incontroverso, a reclamação trabalhista foi interposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nessa linha, o Regional afastou a aplicabilidade do referido diploma legal. De fato, o TST editou a Instrução Normativa nº 41 de 21/6/2018, a qual estabelece a aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, dispondo, em seu art. 6º: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Observa-se, portanto, que a decisão regional, ao dispor sobre a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT na hipótese destes autos, foi proferida em conformidade com a orientação desta Corte contida na Instrução Normativa acima mencionada. 7. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi postulado pelo reclamante antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo o qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. De outro modo, conforme se verifica da decisão recorrida, o Regional condenou o reclamado ao pagamento da verba honorária. Para tanto, assentou que a declaração de hipossuficiência econômica não foi infirmada por prova em contrário e que foi juntada ao feito a credencial sindical. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação aos interstícios das promoções, trata-se de parcela não assegurada em preceito de lei, razão pela qual incide a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao concluir que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, não violou de forma literal os arts. 202, I e II, do CC e 240, § 1º, e 726, §§ 1º e 2º, do CPC, na forma exigida pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Dissenso pretoriano não demonstrado. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Firmou-se a convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir a competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discutem benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não nas contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. Diante disso, não há dúvidas de que é desta Justiça especializada a competência para julgar pedidos de integração ao salário de verbas judicialmente reconhecidas, inclusive no que se refere à determinação de repasses para o plano de previdência privada. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado no tocante ao tema em epígrafe para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, pela qual se declarou a prescrição da pretensão do direito material relativo aos interstícios, julgando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, deixa-se de proceder à análise do próprio mérito, ventilado nas razões de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020251-86.2017.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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