- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010400-46.2017.5.03.0171, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca do auxílio-alimentação e das horas extras decorrentes de jornada de trabalho mais benéfica, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos interstícios das promoções, em se tratando de parcela não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. In casu , considerando que a redução dos percentuais das promoções (interstícios) ocorreu em 1997, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2017, incide a prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, resta superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Precedentes. 5. Dessa forma, a decisão regional, que reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, encontra-se em sintonia com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), de modo a afastar a indicação de ofensa aos dispositivos apontados, de contrariedade aos verbetes indicados, bem como a divergência jurisprudencial invocada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade à Súmula ou à OJ da SDI-1 desta Corte, à Súmula Vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 5. CARGO COMISSIONADO. JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para configuração de alteração contratual lesiva, conforme alegado pelo reclamante, seria necessária a comprovação de exercício de cargo de confiança à época da alteração contratual ocorrida em 1992, para haver adesão ao contrato de norma mais benéfica, o que não ficou demonstrado nos autos, considerando que o reclamante até 25/6/2023, exercia a função de caixa executivo, ou seja, estando sujeito à jornada de 6h, conforme disposição legal (art. 224, caput , da CLT). Inexiste, portanto, alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. TEMA Nº 56 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do processo nº RR-0000401-44.2023.5.22.0005, que reafirmou a jurisprudência em Incidente de Recurso Repetitivo firmada no Tema 56, segundo o qual, " A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ". Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010400-46.2017.5.03.0171. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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