- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021295-25.2017.5.04.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A não apreciação de fatos levantados pelo sindicato reclamante em relação ao bônus-alimentação não configura negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, uma vez que a pretensão lhe foi favorável, inexistindo, assim, interesse, na prefacial em liça. Ilesos, nesta esteira, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao adotar o entendimento de que incide no presente caso a prescrição parcial, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 327 do TST, segundo a qual “a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação” . Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de violação de dispositivo de legislação estadual, bem como de contrariedade a verbete sumular de Regional, não se amoldam às hipóteses de admissibilidade de revista, previstas no art. 896 da CLT. Por outro lado, a controvérsia não foi elucidada sob o prisma do art. 40 da CF, o que inviabiliza o exame da alegação de violação por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis, a teor da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. 3. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em sintonia com o entendimento consubstanciado na OJ nº 413 da SDI-1/TST, segundo o qual a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para os empregados que habitualmente já percebiam o benefício, nos termos das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante a incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ademais, diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a controvérsia em análise não possui aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame do tema alusivo à concessão da justiça gratuita carece do necessário prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a referida questão, de modo a incidir o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 219, III, deste Tribunal Superior. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021295-25.2017.5.04.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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