- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020922-59.2015.5.04.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A pretensão concernente às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da verba bônus alimentação, que foi suprimida a partir da concessão da aposentadoria, atrai a incidência da prescrição parcial, e não a total, nos termos da Súmula n° 327 do TST. II. Nessa esteira, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante afastar a prescrição total decretada na origem e declarar a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial. III. Decisão agravada mantida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE JUNHO DE 2020. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à “competência da justiça do trabalho”, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que o caso em questão amolda-se à tese fixada no Tema nº 1.092 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". No caso, foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 (sentença de mérito proferida em 25/09/2017), razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação. Logo, a decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, em sua modulação, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Quanto à “prescrição total – reajustes”, a parte deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020922-59.2015.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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