- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010197-80.2023.5.15.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REGIME DE JORNADA 2X2. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que “os controles de jornada apresentados com a defesa comprovam ser incontroverso o labor na escala 2x2. O regime de trabalho adotado - 2 dias de trabalho seguidos de 2 de descanso - é equivalente ao denominado 12x36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso) e sua validade quando ajustado por meio de acordo escrito, coletivo ou individual, é estabelecida no artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Mesmo para o período anterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta E. 7ª Câmara já reconhecia sua validade quando estabelecida por acordo coletivo ou convenção coletiva, e isto porque em compensação ao labor excedente da jornada normal, nestes sistemas o empregado conta com maior quantidade de folgas. Neste sentido a súmula n. 444 do C. TST. A regularização do sistema de compensação de horas no âmbito da reclamada ocorreu a partir de 1º de março de 2015 por meio da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve n. 1000684-04.2015.5.02.0000 (fls. 19/88 e 235/307). As negociações que resultaram na indigitada sentença normativa comprovam o anseio da própria categoria profissional de manter a validade do sistema de escala 2x2 com horário compreendido das 7h00 às 19h00 e das 19h00 às 7h00 ‘até que seja viabilizada a escala 24x72’ (fl. 50, cláusula 19). (...) A regularidade do regime foi confirmada também pelos acordos coletivos de trabalho 2018/2019 (fls. 89/90, 308/311) e 2019/2020 (fls. 91/93, 312/314); para o período subsequente, pela concordância do sindicato representante da categoria profissional, conforme consta do instrumento de transação extrajudicial (fls. 315/317) referente ao processo n. 1002804-10.2021.5.02.0000. Ressalto que no referido título executivo extrajudicial foi assinalada a anuência do sindicato representante da categoria profissional quanto a manutenção dos turnos de 12 horas de trabalho (das 7h00 às 19h00 ou das 19h00 às 7h00, com intervalo de uma hora), em escala 2x2, até 1/3/2022. Diante da regularidade do sistema de compensação de horas adotado pela reclamada, e do comprovado interesse da categoria profissional em mantê-lo até que seja viabilizada a escala 24x72, conclui-se que o reclamante não faz jus às horas extras postuladas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da Fundação-reclamada para afastar a condenação em horas extras e respectivos reflexos. Por consequência, resta prejudicada a análise das demais questões recursais suscitadas pela reclamada (a exceção dos honorários advocatícios) e do recurso ordinário apresentado pelo reclamante”. Assim, da forma em que apresentadas as alegações recursais o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame (Súmula nº 126 do TST). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010197-80.2023.5.15.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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