- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000755-65.2017.5.02.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO. AÇÃO COLETIVA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidencia-se que o acórdão embargado registrou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido, sobre eles se manifestando de forma fundamentada. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional ou prestação jurisdicional incompleta, mas em mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 3. NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO NA GREVE. 4. VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. 5. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, não analisou as questões em epígrafe, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. DECISÃO SURPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à necessidade de autorização prévia à Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo para ajuizar a ação coletiva em nome de seus associados. Verifica-se do art. 5º, XXI, da CF que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que extinguira o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, embora por outro fundamento, qual seja a ausência de autorização dos associados para que a autora pudesse ter instaurado a ação. Salienta-se que, não obstante o art. 76 do CPC disponha sobre a concessão de prazo para que a parte possa sanar irregularidades de representação processual, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, essa autorização deveria ter sido concedida antes do ajuizamento da ação – e se não ocorrera no momento oportuno, não haveria como obtê-la agora, já em fase recursal – e sua comprovação deveria ter ocorrido no momento da instauração da ação. Ocorre que, segundo o Regional, tal documentação não fora apresentada, não se prestando para tanto “ eventual previsão estatutária genérica ”. Também não há falar em decisão surpresa, na medida em que a extinção do processo se amparou na ausência de pressuposto processual, e a consequência da inobservância ao referido pressuposto a Associação autora tinha o dever de prever. Ilesos os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000755-65.2017.5.02.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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