- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-27.2014.5.02.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CEF. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIA NÃO ENQUADRADA NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. DIVISOR. JORNADA DE 6 HORAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS SOBRE O FGTS. PEDIDO DEFERIDO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL MAIS BENÉFICO. NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não constatados os indicadores da transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, inviável é processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DA CEF – APCEF/SP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se a ação coletiva ajuizada pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal – APCEF/SP interrompeu a prescrição, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1/TST. 2. Consta do v. acórdão regional que não houve autorização expressa do autor para que a Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo — APCEF/SP ajuizasse ação coletiva. 3. Quando uma associação ajuíza uma ação coletiva ordinária, no interesse dos associados, sua atuação se dá como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CR -“ as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” . Quando atua na defesa de interesse coletivo em sentido amplo, por meio de ação coletiva de consumo (arts. 81, 82 e 91 do CDC) ou de ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85), assume a posição de substituta processual. Na primeira situação, caso dos autos, a associação, como representante processual, necessita de autorização prévia para o ajuizamento da ação, para que os efeitos da sentença alcancem os seus representados. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “ a) a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; b) as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. 5. Significa dizer que, ainda que o autor detivesse a condição de associado na época da propositura da ação coletiva e sido mencionado no “rol de substituídos”, isso não seria suficiente para que fosse beneficiado com a interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento da referida ação. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a ação coletiva ordinária ajuizada por associação para a defesa do interesse dos associados somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar. Precedentes. 7. Menciona-se, de igual modo, o precedente desta c. 7ª Turma, da lavra do Exmo. Ministro Evandro Valadão, em sentido semelhante, no sentido de que “inexistindo autorização expressa do demandante para que a associação o representasse na ação coletiva antes ajuizada, não há como reconhecer a interrupção da prescrição em relação aos pedidos desta ação” . (Ag-AIRR-1002191-91.2016.5.02.0023, DEJT 27/09/2024). 8. Nesses termos, e uma vez ausente autorização pelo autor para o ajuizamento da ação coletiva, não há possibilidade de se destrancar o recurso de revista com base na aplicação analógica da OJ n° 359 da SBDI-1/TST, até porque essa orientação destina a interrupção da prescrição à ação coletiva movida pela entidade sindical, na condição de substituto processual, diversamente do caso concreto, em que ação coletiva fora movida por associação, na condição de representante processual. 9. Não detectados os indicadores de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º-A, I, da CLT, confirma-se a decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as horas extras prestadas habitualmente repercutem no cálculo da parcela "licença-prêmio" e “APIP”, integrando-se à remuneração do empregado na forma do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 376, item II, sendo devidos os reflexos. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000463-27.2014.5.02.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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