- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000282-26.2018.5.02.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF E TEMA Nº 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 528 (“ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”), bem como com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 ( Tema nº 63 ), com o seguinte teor: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PLR ADICIONAL E PLR PROGRAMA PRÓPRIO (INTEGRAÇÃO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao negar a natureza salarial da PLR, o fez com fulcro na intepretação dos arts. 7º, XI, da CF, e 3º da Lei nº 10.101/2000, segundo os quais a referida verba é desvinculada da remuneração. Por outro lado, não se manifestou acerca dos critérios para seu pagamento ou sobre a habitualidade do mesmo. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, no sentido de que a PLR teria natureza salarial em razão dos critérios para o pagamento e da habitualidade do mesmo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Consoante a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, a contratação de horas extras em curto espaço de tempo entre a admissão e a contratação, como no caso em análise, no qual houve acordo de prorrogação de jornada firmado menos de 1 mês após a admissão da reclamante, gera a nulidade dessa contratação e a inaplicabilidade da Súmula nº 199, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000282-26.2018.5.02.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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