- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100052-60.2016.5.01.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADAS POR EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS COMO FINANCIÁRIOS. 1. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis dessa Corte, ao examinar controvérsia análoga, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, firmou o entendimento de que as atribuições de empregados de lojas de departamento não se destinam a viabilizar atividade-fim de Banco, mas sim atividade empresarial da loja, que precisou se modernizar para permitir a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, a SBDI-1 concluiu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que, tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 2.Diante da constatação de que a atividade desenvolvida pela reclamante na 1.ª reclamada não se destina a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, resta impossibilitado o enquadramento pretendido, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100052-60.2016.5.01.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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