- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100483-80.2016.5.01.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADAS POR EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIOS (SÚMULA 333 DO TST). OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . 1 - Nos termos do acórdão embargado, a SBDI-1 desta Corte estabeleceu que as atribuições dos empregados de loja de departamento não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas tão somente a atividade empresarial daquela, no afã de incrementar suas vendas, o que motivou o vínculo entre elas. Assim, a SBDI-1 firmou o entendimento de que tais serviços se aproximam mais das atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários do que das inerentes à categoria dos bancários, de modo que, tendo o Tribunal Pleno desta Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do processo de n.º E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 2 - A ora embargante aponta a existência de omissão no julgado. Afirma que o enquadramento na categoria dos financiários não foi pretendido apenas em razão do vínculo empregatício com a 2.ª reclamada, mas também em decorrência da manutenção do vínculo com a 1.ª ré (pleito subsidiário). Argui que a omissão reside na ausência de análise do disposto no art. 17 da Lei 4.595/64 e no enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, pois a 1.ª ré desempenha exatamente as atividades elencadas no referido dispositivo de lei, tratando-se de empresa financiária, o que impõe a declaração da existência de fraude na presente demanda. 3 - Como devidamente registrado no acórdão embargado, na linha do entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte, o trabalho realizado pela reclamante na 1.ª reclamada, promovendo vendas de produtos da 2.ª reclamada - como o teleatendimento de clientes de cartão de crédito -, não elide a relação jurídica tida entre as partes, seja a trabalhista (entre a reclamante e a 1.ª reclamada) ou a comercial (entre as reclamadas). Diante da constatação de que a atividade desenvolvida pela reclamante na 1.ª reclamada não se destina a viabilizar a atividade-fim do Banco parceiro, resta impossibilitado o enquadramento pretendido, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT . Portanto, não houve omissão do julgado sobre a possibilidade de enquadramento da reclamante como bancária, pois todas as decisões contidas nos autos consideraram que a 1.ª reclamada não exerce atividade-fim da 2.ª reclamada, tendo apenas prestado serviços específicos de prospecção de crédito . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100483-80.2016.5.01.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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