- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo Interno 0010396-66.2022.5.15.0149, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO À JORNADA – POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO EMPREGADOR – HORAS EXTRAS DEVIDAS – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O regional noticiou que “ Verifica-se do contrato de trabalho do autor (fls. 256) que, embora se trate de ajuste para o labor em atividade externa, há previsão de labor das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação e jornada de 40h semanais ”, que “ Em audiência, o preposto confirmou a existência de fiscalização pois como bem pontuou a origem "o preposto admitiu que "o reclamante se reportava ao gerente regional quando precisava chegar mais tarde ou deixar mais cedo o trabalho" (fl. 584)”. Concluiu, assim, que “ os empregados ocupantes da função desempenhada pelo reclamante não detinham total autonomia quanto ao horário de trabalho”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010396-66.2022.5.15.0149. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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